A leitura do presente resumo não invalida a leitura integral do Regulamento do Seguro Escolar – Portaria n.º 413/99 de 8 de Junho, alterada pela Portaria n.º 298-A/2019.  
A mesma encontra-se disponível na Escola Sede do Agrupamento para consulta (Avenida 5 de outubro 5400 -017 | Chaves).
 Para mais esclarecimentos, deverá dirigir-se aos Serviços Administrativos, no seguinte horário:
Segunda a Sexta – 09:00h às 16:00h

I. O QUE É CONSIDERADO ACIDENTE ESCOLAR?
 
É considerado Acidente Escolar:
1. Qualquer acontecimento que ocorra numa atividade escolar e que provoque ao aluno lesão ou doença;
2. Qualquer acidente que resulte de atividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
3. O acidente em trajeto que ocorra no percurso habitual entre a residência e o estabelecimento de educação/ensino, ou vice-versa, desde que se encontre de acordo com o Artigo 21.º da Portaria 413/99 de 8 de junho.
 
II. QUEM ESTÁ ABRANGIDO PELO SEGURO ESCOLAR?
 
De acordo com o Artigo 2.º da Portaria 413/99 de 8 de junho, estão abrangidos pelo seguro escolar:
1. As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico;
2. As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1º ciclo do ensino básico que frequentem atividades de animação sócio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;
3. Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;
4. Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;
5. Os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem.


III. QUE GARANTIAS ESTÃO ABRANGIDAS PELO SEGURO ESCOLAR?
 
As garantias do seguro escolar são complementares aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que a criança ou o aluno seja beneficiário. O seguro escolar consiste na cobertura financeira da assistência a prestar ao aluno sinistrado e por ele abrangido, também garante: a assistência médica (apenas em instituições hospitalares públicas) e medicamentosa e o transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência.


IV. SITUAÇÕES DE EXCLUSÃO DO SEGURO ESCOLAR
 
1. Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro:
a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;
b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade do órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino;
c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;
d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;
e) As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra escolar;
f) Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com ou sem motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;
g) Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.
 
2. Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:
a) As que não resultem de acidentes de atividade escolar participado pelo estabelecimento de educação/ensino, nos termos do Regulamento do Seguro Escolar;
b) As que não se encontram devidamente justificadas.
3.  Apenas serão comparticipadas as despesas com meios auxiliares de visão quando estes são receitados por médicos da especialidade e que se tornem necessários em consequência do acidente (alínea c) do nº 1 do artº 7 da Portaria nº 413/99, de 8 de junho.) Assim, alerta-se para que seja entregue, no início do ano letivo, nos serviços administrativos, uma declaração médica que comprove essa necessidade.

Scroll to Top